- 1 -Nos termos das normas legais relativas ao dever de sigilo profissional, nomeadamente no âmbito do previsto no artigo 43.º dos Estatutos da AdC, os prestadores de serviços estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo quanto aos assuntos que lhes sejam confiados ou de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
- 2 -Os prestadores de serviços da AdC continuam vinculados ao dever de sigilo após terminada a prestação de serviços contratada, não podendo, nomeadamente, revelar ou utilizar informações sobre os assuntos que lhes tenham sido confiados ou de que tenham tido conhecimento enquanto prestaram os referidos serviços, com isso condicionando ou podendo condicionar a atuação da AdC ou de terceiros.
Artigo 4.º — Diligência e sigilo profissional
Vigente desde: 06/01/2022
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