- 1 -Sem prejuízo das proibições legalmente dispostas, designadamente nos Estatutos da AdC, na Lei-quadro das Entidades Reguladoras e no Código do Procedimento Administrativo, os prestadores de serviços estão impedidos, nomeadamente, de:
- a)manter direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com pessoas, empresas, grupos de empresas ou outras entidades, que possam originar conflitos de interesses na prestação dos serviços abrangidos pelo contrato a celebrar, durante a vigência do mesmo;
- b)deter qualquer participação social ou interesses nas empresas, grupos de empresas ou outras entidades que possam originar conflitos de interesses na prestação dos serviços abrangidos pelo contrato a celebrar, durante a vigência do mesmo;
- c)manter qualquer relação com pessoas, empresas, grupos de empresas ou outras entidades que possa originar conflitos de interesse no âmbito da prestação de serviços nas áreas de consultoria jurídica e económico-financeira.
- 2 -Cada membro do júri do procedimento de contratação pública fica igualmente obrigado a assinar uma declaração de inexistência de conflito de interesses da sua parte, em cumprimento do n.º 5 do artigo 67.º do CCP (Anexo I).
- 3 -O gestor do contrato fica também obrigado a assinar uma declaração de inexistência de conflito de interesses da sua parte, em cumprimento do n.º 7 do artigo 290.º-A do CCP (Anexo II).
- 4 -Se, ao longo da prestação de serviços, vier a ocorrer algum facto relevante suscetível de originar conflito de interesses, nos termos acima indicados, o prestador de serviços está obrigado a comunicar à AdC esse ou esses factos, através do Gestor de Contrato, e a tomar as medidas necessárias para a sua superação. Na falta da referida comunicação, as consequências encontram-se previstas no artigo 10.º do presente regulamento.
Artigo 7.º — Prevenção de conflitos de interesses
Vigente desde: 06/01/2022
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Em vigor desde 06/01/2022