- 1 -A ordem de trabalhos é estabelecida pelo Presidente do Conselho Consultivo de Saúde Local e cada reunião terá uma.
- 2 -O Presidente deve incluir na ordem de trabalhos os assuntos fixados para a reunião por qualquer membro do órgão, desde que sejam da sua competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da reunião constante na convocatória.
- 3 -Salvo no caso de reuniões extraordinárias, a ordem de trabalhos deve ser entregue a todos os membros do órgão com antecedência mínima de, pelo menos, 5 dias sobre a data da reunião constante na convocatória.
Artigo 10.º — Ordem de trabalhos
Vigente desde: 05/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2023