- 1 -As faltas as reuniões devem ser justificadas, no prazo máximo de 15 dias, mediante comunicação escrita, dirigida ao Presidente do Conselho Consultivo de Saúde Local.
- 2 -Serão comunicadas a entidade que o designou as faltas não justificadas.
- 3 -A falta de comparência a duas reuniões seguidas ou a 4 intercaladas origina a perda de mandato do respetivo representante.
- 4 -Deverá ser comunicado, por escrito, ao Presidente do Conselho Consultivo de Saúde Local, o impedimento de qualquer representante que determine a necessidade da sua substituição, para que se proceda a indicação do novo representante.
Artigo 14.º — Faltas e substituições
Vigente desde: 05/01/2023
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