- 1 -Sem prejuízo de constituírem contraordenação, podem ser objeto de simples sanções, as infrações indicadas nos números subsequentes.
- 2 -No Centro de Documentação de Ílhavo é convidado a sair das instalações o utilizador que, depois de avisado, continuar a praticar qualquer ato previsto nas alíneas seguintes:
- a)Atos que perturbem o normal funcionamento daquele equipamento;
- b)Transportar documentação para consulta fora dos locais autorizados;
- c)Riscar, sublinhar, decalcar, escrever, rasgar ou qualquer outra forma que afete a integridade dos documentos;
- d)Separar ou tirar algum documento da ordem em que se encontra;
- e)Reproduzir documentos sem o preenchimento da ficha de reprodução.
- 3 -Na Biblioteca Municipal:
- a)A penalização por incumprimento na devolução de documentos consiste na inibição de utilização dos serviços de empréstimo domiciliário e de utilização dos recursos informáticos e audiovisuais até à regularização;
- b)O dano ou perda de um documento emprestado implica a restituição à Biblioteca Municipal de exemplar igual, no prazo máximo de 30 dias seguidos;
- c)Na impossibilidade de restituição de exemplar, o utilizador indemniza a Câmara Municipal em quantia equivalente ao valor praticado no mercado editorial;
- d)A Biblioteca Municipal reserva o direito de propor ao Presidente da Câmara, por um período de tempo variável ou definitivamente, a proibição de utilização do serviço de empréstimo domiciliário e ou dos restantes serviços disponibilizados e ou de acionar os procedimentos legais apropriados, quando:
- i)A devolução de documentos ocorra de forma reiterada fora dos prazos estipulados;
- ii)Não sejam repostos documentos extraviados ou danificados;
- iii)Sistematicamente, se verifiquem danos em documentos, independentemente da sua eventual reposição.
- 4 -Na cedência das instalações desportivas:
- a)A autorização de utilização das instalações pode ser cancelada, temporariamente ou definitivamente, em resultado da ocorrência de uma ou mais infrações ao Regulamento Municipal dos Equipamentos de Ílhavo (RME);
- b)Considera-se, ainda, motivo atendível para o cancelamento, temporário ou definitivo, da autorização de utilização das instalações desportivas, a ocorrência de qualquer das seguintes situações:
- i)Não utilização, pela entidade, durante um período de 15 dias, salvo justificação por escrito por parte da entidade que o requereu, apresentada nos 3 dias seguintes à primeira falta, mantendo-se, neste caso, a obrigação de pagamento da respetiva contrapartida financeira;
- ii)A falta de reposição dos bens danificados ou a falta de pagamento da sua reparação no prazo acordado.
- 5 -No Parque de Campismo:
- a)A não apresentação dos cartões no ato de saída do Parque implica, para os utentes, o dever de devolução, na receção, de todos os documentos de livre-trânsito concedidos no ato da inscrição e o pagamento de 5 euros, pelo seu titular;
- b)O extravio de qualquer cartão implica a emissão de uma 2.ª via e o pagamento da quantia de 5 euros;
- c)O não cumprimento das normas estabelecidas no Regulamento Municipal dos Equipamentos de Ílhavo, pode determinar a expulsão do Parque;
- d)Sempre que o campista instale equipamentos novos na sua acomodação ou proceda a alteração das condições da sua inscrição e não o comunique de imediato à receção, os mesmos são taxados com um agravamento de 100% até que o titular da inscrição o comunique à receção e esta o autorize;
- e)A administração do Parque, depois de avisar o campista, pode desmontar ou remover os equipamentos que se encontrem em desconformidade com as normas regulamentares aplicáveis, a expensas e sob responsabilidade daquele;
- f)A administração do Parque pode desmontar ou remover os equipamentos pertencentes ao campista se este, depois de avisado, se mantiver em mora no pagamento do preço por período igual ou superior a 3 meses;
- g)O incumprimento do disposto no Regulamento Municipal dos Equipamentos de Ílhavo pelos titulares de carta de campista nacional ou juvenil determina a participação do facto à Federação Portuguesa de Campismo.
- 6 -No espaço público:
- a)Os titulares dos cartões de estacionamento são responsáveis pela sua correta utilização, determinando a inobservância do preceituado no RMEP, a respetiva anulação, ficando vedada a possibilidade de emissão de novos cartões ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade criminal e/ou contraordenacional a que houver lugar.
- 7 -No Cartão Jovem Municipal:
- a)As fraudes deliberadamente cometidas pelos beneficiários em resultado das quais tenha resultado a concessão do Cartão têm como consequência a interdição do acesso aos benefícios do mesmo por um período mínimo de 3 anos;
- b)A cominação referida no número anterior é decidida em processo de inquérito.
- 8 -Na Publicidade: sempre que for verificada qualquer violação às normas do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, com as alterações vigentes, a CMI comunica-as ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para os efeitos previstos nos artigos 38.º e 39.º do mesmo diploma.
- 9 -Na venda de lotes na Zona Industrial da Mota:
- a)O não cumprimento do dever de apresentação, pelo comprador do lote, de projeto de licenciamento ou comunicação prévia da obra, no prazo máximo de 3 meses após a celebração da escritura pública, constitui o adquirente na obrigação de pagar à CMI uma indemnização correspondente a 5% do valor de venda do lote, por cada mês ou fração de atraso, até ao limite de 6 meses;
- b)O não cumprimento do prazo de início das obras de construção (1 mês após a emissão da licença de construção ou admissão da comunicação prévia), constitui o adquirente na obrigação de pagar à CMI uma indemnização correspondente a 10% do valor de venda do lote, por cada mês ou fração de atraso, até ao limite de seis meses;
- c)O não cumprimento dos prazos estabelecidos no Título II do Regulamento Municipal do Espaço Público de Ílhavo (compra e venda de lotes da Zona Industrial da Mota), confere à CMI o direito de resolver, imediatamente, o contrato de compra e venda do lote, revertendo o lote e as benfeitorias nele implantadas para o domínio privado da Autarquia, nos termos da Lei (nomeadamente nos artigos 432.º a 436.º e 289.º, n.º 1, e 290.º, todos do Código Civil) e do artigo 92.º, n.º 3, do referido Regulamento;
- d)Constituem causa de resolução do contrato de compra e venda dos lotes, para além das legalmente previstas e das referidas na alínea anterior:
- i)O não pagamento do preço, nas condições regularmente previstas;
- ii)O não cumprimento dos prazos de licenciamento, construção e início de laboração, bem como de quaisquer outras condições que hajam sido clausuladas;
- iii)A utilização do lote ou das instalações para fim diverso do previsto, sem autorização expressa da CMI;
- iv)Quando a atividade da empresa compradora se encontrar parada por período superior a 6 meses, sem motivo justificado;
- v)A transmissão, a título gratuito ou oneroso, da propriedade sem prévia autorização da CMI;
- vi)A condenação definitiva do proprietário em processo-crime ou contraordenacional por extração ilegal de inertes do lote;
- e)Em caso de reversão, o adquirente perde a favor do Município de Ílhavo, o lote bem como as benfeitorias valorizadas;
- f)A resolução do contrato de compra e venda opera-se pela comunicação, por escrito, da CMI ao adquirente, devendo este, no prazo de 15 dias a contar da notificação de tal comunicação, dirigir-se à Divisão de Administração Geral (DAG) da CMI para instruir e acordar os prazos da escritura de reversão;
- g)No caso de o processo de reversão por resolução do contrato ter de seguir a via judicial, a CMI pode exigir ao proprietário uma indemnização no montante de 20% sobre o valor da venda, a título de ressarcimento por todos os danos causados;
- h)Para efeitos da cobrança da indemnização a que se refere o número anterior, assiste à CMI o direito de compensar o respetivo montante com a importância que deve restituir, sendo exigível e restituída apenas a diferença.
- 10 -No trânsito:
- a)Ao desrespeito pelas normas de circulação e de estacionamento previstas no Regulamento Municipal do Espaço Público de Ílhavo (RMEP), aplicam-se as sanções aí previstas, bem como as estabelecidas no Código da Estrada;
- b)A falta de pagamento, nos prazos definidos, das contrapartidas financeiras relativas ao trânsito, nos termos do RMEP, implica o cancelamento da licença, não sendo concedida uma nova no prazo de 12 meses.
Artigo 12.º — Simples sanções
Vigente desde: 14/02/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2018