- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas nos Regulamentos Municipais constitui contraordenação punível com coima e sanções acessórias, nos termos aqui previstos e do disposto na alínea h) do artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
- 2 -Os casos de violação ao disposto no restante quadro regulamentar Municipal não identificados no presente Regulamento constituem contraordenação punível com a coima prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, se outra não se encontrar especialmente prevista.
- 3 -As molduras previstas no presente Regulamento são aplicadas em dobro às pessoas coletivas, salvo regras especiais ou disposição legal em contrário.
Artigo 13.º — Contraordenações
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018