- 1 -O embargo obriga à suspensão imediata, no todo ou em parte, da atividade ilegal.
- 2 -Tratando-se de atividade licenciada, o embargo determina também a suspensão da eficácia da respetiva licença.
Artigo 18.º — Efeitos do embargo
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018