- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por Lei a outras entidades, o Presidente da Câmara é competente para embargar atividades promovidas nas seguintes condições:
- a)Sem a necessária licença;
- b)Em desconformidade com as condições do licenciamento;
- c)Em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -A notificação do embargo é feita a quem promova a atividade ilegal, sendo suficiente para obrigar à sua suspensão.
- 3 -Após o embargo, é de imediato lavrado o respetivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a identificação do trabalhador municipal, das testemunhas e do notificado, a data, hora e local da diligência, as razões de facto e de direito que a justificam, bem como as cominações legais do seu incumprimento.
- 4 -O auto é redigido em duplicado e assinado pelo trabalhador municipal e pelo notificado, ficando o duplicado na posse deste, ou, quando não seja possível recolher a sua assinatura, é-lhe enviado por correio registado com aviso de receção.
- 5 -No caso de a ordem de embargo ser parcial, o auto faz expressa menção desse facto identificando claramente o seu objeto.
- 6 -No caso de a atividade ilegal ser promovida por pessoa coletiva, o embargo e o respetivo auto são ainda remetidos para a respetiva sede social ou representação em território nacional.
Artigo 17.º — Embargo
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018