- 1 -O Presidente da Câmara pode ordenar a realização de trabalhos de correção ou alteração, fixando um prazo para o efeito, tendo em conta a sua natureza e grau de complexidade.
- 2 -O prazo referido no número anterior interrompe-se com a apresentação de pedido de alteração à licença.
Artigo 20.º — Trabalhos de correção
Vigente desde: 14/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2018