- 1 -O Presidente da Câmara pode ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição da situação no estado anterior, fixando um prazo para o efeito.
- 2 -A demolição pode ser evitada se a obra for suscetível de ser licenciada, ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, mediante a realização de trabalhos de correção ou de alteração.
- 3 -A ordem de demolição ou de reposição a que se refere o n.º 1 é precedida de audição do interessado, que dispõe do prazo de 15 dias úteis a contar da receção da notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
Artigo 22.º — Demolição ou reposição da situação
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018