- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas no Regulamento Municipal do Uso do Fogo de Ílhavo (RMUFI), constitui contraordenação, nos termos do n.º 2, punível com coima de 140 euros (cento e quarenta euros) e 5,000 euros (cinco mil euros), no caso de pessoas singulares, e de 800 euros (oitocentos euros) a 60,000 euros (sessenta mil euros), no caso de pessoas coletivas, e com sanções acessórias.
- 2 -Constituem contraordenações:
- a)A infração ao disposto no artigo 7.º do RMUFI;
- b)A infração ao disposto aos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 8.º do RMUFI;
- c)A infração ao disposto no artigo 9.º do RMUFI;
- d)A infração ao disposto no artigo 10.º do RMUFI;
- e)A infração ao disposto aos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º do RMUFI;
- f)A infração ao disposto no artigo 12.º do RMUFI;
- g)A infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do RMUFI.
- 3 -Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode ser aplicada, cumulativamente com as coimas previstas supra, a sanção acessória de suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 4 -A sanção acessória referida no número anterior tem a duração máxima de 2 anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 5 -A afetação do produto das coimas cobradas previstas no presente artigo é feita da seguinte forma:
- a)10% para a entidade que levantou o auto;
- b)90% para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.
Artigo 27.º — Contraordenações
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018