1 - Constituem contraordenação leve as seguintes infrações:
a) O exercício da atividade de vendedor ambulante sem prévia autorização municipal, fora das zonas para que a autorização foi emitida ou fora do período permitido;
b) O exercício da atividade sem que tenha sido previamente apresentada a mera comunicação prévia à DGAE, ressalvados os casos de empresários isentos do cumprimento de tal requisito, designadamente, os não estabelecidos em território nacional que exerçam tais atividades em regime de prestação de serviços;
c) O exercício da atividade sem que tenha sido apresentada a mera comunicação prévia à Câmara Municipal, através do Balcão do Empreendedor, ainda que tal atividade seja exercida ao abrigo da livre prestação de serviços;
d) A falta de comunicação da cessação do exercício da atividade, através do Balcão do Empreendedor, no prazo de 60 dias a contar de tal facto;
e) O exercício da atividade sem que os respetivos sujeitos sejam portadores dos documentos referidos no artigo 8.º do RAE, designadamente:
i) O título para o exercício da atividade, devidamente atualizado, emitido pela DGAE;
ii) O comprovativo da atribuição do espaço de venda;
iii) O comprovativo do pagamento da taxa respetiva;
iv) O documento de identificação;
v) As faturas comprovativas da aquisição dos produtos, com a ressalva do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do RAE, no que se refere a pequenos agricultores;
f) O não pagamento atempado das taxas respetivas;
g) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de pessoas ou de veículos;
h) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;
i) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;
j) A falta de registo de todos os familiares ou colaboradores que auxiliem no exercício da respetiva atividade comercial;
k) A direção efetiva da atividade por outra pessoa que não a titular da autorização, bem como o exercício de atividades de comércio por grosso;
l) A cedência não autorizada do direito de ocupação dos espaços de venda;
m) O exercício da atividade fora dos locais de venda atribuídos ou autorizados, bem como a ocupação de área superior à autorizada;
n) A ocupação de espaços, para quaisquer fins, sem autorização da Câmara Municipal ou para fins diferentes dos autorizados ou licenciados.
2 - Constituem contraordenação grave as seguintes infrações:
a) O exercício da venda ambulante nos locais referidos no artigo 19.º, n.º 2, do RAE;
b) A comercialização dos produtos cuja venda é proibida, nos termos do RAE ou do Regime Jurídico de Acesso e Exercício das Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, designadamente:
i) Produtos fitofarmacêuticos (pesticidas);
ii) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
iii) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos com as características descritas no artigo 12.º, n.º 1, alínea c), do RAE;
iv) Armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
v) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção de petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;
vi) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
vii) Veículos automóveis e motociclos;
viii) A venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento;
ix) A venda de outros produtos cuja comercialização, por razões de interesse público, seja interdita;
x) A comercialização de géneros alimentícios e animais sem cumprimento dos requisitos impostos pela legislação específica;
xi) Bebidas, com exceção de refrigerantes e águas minerais, nas embalagens de origem, águas e preparados com água à base de xaropes e nas situações previstas no artigo 26.º, n.º 1, do RAE;
xii) Carnes verdes e derivados;
xiii) Sementes, plantas, ervas medicinais e respetivos preparados;
xiv) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;
xv) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;
xvi) Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações elétricas;
xvii) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;
xviii) Materiais de construção, metais e ferragens;
xix) Reboques, velocípedes, com ou sem motor, e acessórios;
xx) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com exceção de ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;
xxi) Material para fotografia e cinema, artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças desenhadas separadas ou acessórios;
xxii) Borracha e plásticos em folha de tubo ou acessórios;
xxiii) Aves e animais de criação, que apenas podem ser comercializados nos mercados geridos pela Autarquia e pelas Juntas de Freguesia, e nas feiras;
xxiv) Artigos, objetos ou imitações de origem ou marcas registadas, assistidos de proteção especial ou cuja comercialização se encontre condicionada ou apenas possa ser efetuada, a título exclusivo, em estabelecimentos autorizados para o efeito;
c) A recusa da exibição do documento comprovativo do direito de ocupação do espaço e pagamento da taxa respetiva, quando solicitados por quem de direito;
d) A falta de indicação e afixação do preço, bem como a recusa da sua exibição, pelos operadores económicos, às autoridades e aos Colaboradores Municipais, no exercício de funções de fiscalização;
e) A não subscrição de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros, consoante a natureza dos produtos a vender;
f) O não acatamento, pelo vendedor ambulante, seus familiares ou colaboradores, das ordens ou instruções dadas pelos Colaboradores Municipais, bem como a pronúncia de insultos e ofensas à honra e à dignidade, seja dos Colaboradores Municipais, outros operadores económicos, agentes fiscalizadores ou público em geral, enquanto se mantiverem no exercício das suas funções;
g) A violação dos deveres de correção, urbanidade e respeito para com todos aqueles com quem se relacionem, designadamente, o público em geral, demais vendedores ambulantes ou operadores económicos, entidades fiscalizadoras, elementos das Forças de Segurança, fornecedores e Colaboradores Municipais;
h) A perturbação do regular e bom funcionamento do evento ou atividade em curso, com consequências nefastas para a paz, sossego e tranquilidade públicas, com discussões, algazarras ou alaridos;
i) A falta de colaboração com os agentes fiscalizadores e os elementos das Forças de Segurança na manutenção da ordem e da legalidade;
j) O não cumprimento, pelos familiares e colaboradores dos operadores económicos da atividade de comércio a retalho não sedentário, das normas previstas no RAE;
k) A ausência de pedido devidamente fundamentado do titular ou do seu representante legal, para se fazer substituir, na direção efetiva da sua atividade, em caso de doença prolongada ou outra circunstância excecional;
l) O não exercício da atividade por período superior a 30 dias seguidos ou 60 interpolados.
3 - Constituem contraordenação muito grave as seguintes infrações:
a) O uso de tabuleiros, bancadas, balcões ou equipamentos que não obedeçam às normas de qualidade da atividade desenvolvida, designadamente, as características previstas no artigo 25.º do RAE;
b) A falta de cumprimento das normas de higiene, salubridade, segurança e saúde no trabalho, normas de higiene relativas aos produtos comercializados, comercialização, exposição, preparação, rotulagem, acondicionamento, afixação de preços e medidas de prevenção e eliminação de pragas;
c) A falta de limpeza dos locais adjudicados e da respetiva zona envolvente, bem como o lançamento, no solo, de desperdícios, lixos ou objetos suscetíveis de sujar a via pública;
d) A falta de separação e encaminhamento dos resíduos e desperdícios em recipientes adequados, em desrespeito das regras de recolha seletiva, sempre que existam condições adequadas à sua implementação;
e) A realização de limpezas durante o período de exercício da atividade;
f) O uso de veículos automóveis ou reboques destinados à confeção ou fornecimento de produtos alimentares, designadamente, sandes, hambúrgueres, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos:
i) Sem a observância dos requisitos de higiene, salubridade e dimensões;
ii) Sem vistoria e certificação periódica das condições higiossanitárias atualizadas;
iii) Sem recipientes para recolha seletiva de lixos;
g) O transporte, acondicionamento, arrumação e embalamento de produtos alimentares em violação do disposto no artigo 27.º do RAE, designadamente, no que respeita aos locais de armazenamento e materiais utilizados no acondicionamento;
h) A não observância das normas higiossanitárias de caráter geral e específico, designadamente, as normas de higiene e asseio a observar na manipulação de alimentos;
i) A venda de pão em violação de previsto no artigo 31.º do RAE, designadamente, no que respeita às características e requisitos dos veículos e regras a cumprir;
j) A venda de pescado em violação do disposto nos artigos 32.º, 27.º e 28.º do RAE, designadamente, no que respeita às características e requisitos dos veículos, formas de acondicionamento, conservação e manipulação do produto;
k) A violação das regras impostas no artigo 33.º do RAE, no que se refere ao exercício da atividade no areal das praias concessionadas do Município, nomeadamente, no que respeita aos produtos proibidos, condicionantes temporais, contingentes e equipamento;
l) A prática de atos suscetíveis de pôr em causa a conservação das estruturas e equipamentos municipais afetos à atividade, bem como o desarranjo de pavimentos de recintos, designadamente através de estacas e ferros;
m) A não utilização de vestuário adequado ao exercício da atividade ou falta de asseio;
n) A circulação de veículos no recinto das feiras ou de outros eventos durante o horário de funcionamento ao público, bem como o estacionamento de viaturas naqueles locais, exceto quando sirvam de posto de comercialização direta ao público e mediante autorização da CMI;
o) A formação de filas duplas de exposição de artigos de venda;
p) A não dotação de sistema de água potável, energia elétrica ou saneamento, nos casos em que tal seja exigível para o exercício da atividade;
q) A violação do disposto no RAE em matéria de entrada de veículos para cargas, descargas e apoio à atividade, bem como as regras relativas à circulação de veículos, com e sem motor, no recinto das feiras;
r) A não observância das regras de transporte, arrumação e arrecadação de alimentos;
s) Defraudar o comprador no peso ou medida dos géneros à venda, proferir falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, composição, natureza, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos para venda, como meio de sugestionar a sua aquisição;
t) A venda de bens suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos;
u) As práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, incluindo em matéria de publicidade;
v) A venda de bens com defeito sem a devida identificação.
4 - Às contraordenações acima referidas são aplicáveis as seguintes coimas:
a) Contraordenações leves previstas nas alíneas g), h) e i) do n.º 1:
i) De 300 euros (trezentos euros) a 1,000 euros (mil euros), quando sejam praticadas por pessoas singulares;
ii) De 450 euros (quatrocentos e cinquenta euros) a 3,000 euros (três mil euros), quando sejam praticadas por pessoa coletiva que integre o conceito de microempresa;
iii) De 1,200 euros (mil e duzentos euros) a 8,000 euros (oito mil euros), quando sejam praticadas por pequenas empresas;
iv) De 2,400 euros (dois mil e quatrocentos euros) a 16,000 euros (dezasseis mil euros), quando praticadas por média empresa;
v) De 3,600 euros (três mil e seiscentos euros) a 24,000 euros (vinte e quatro mil euros), quando praticadas por grande empresa;
b) Restantes contraordenações leves:
i) De 300 euros (trezentos euros) a 1,000 euros (mil euros), quando sejam praticadas por pessoas singulares;
ii) De 450 euros (quatrocentos e cinquenta euros) a 3,000 euros (três mil euros), quando sejam praticadas por pessoa coletiva.
c) Contraordenações graves previstas no número 2, alíneas i) a vii):
i) De 1,200 euros (mil e duzentos euros) a 3,000 euros (três mil euros), quando praticadas por pessoa singular;
ii) De 3,200 euros (três mil e duzentos euros) a 6,000 euros (seis mil euros), quando praticadas por pessoa coletiva que seja microempresa;
iii) De 8,200 euros (oito mil e duzentos euros) a 16,000 euros (dezasseis mil euros), quando praticadas por pequena empresa;
iv) De 16,200 euros (dezasseis mil e duzentos euros) a 32,000 euros (trinta e dois mil euros), quando praticadas por média empresa;
v) De 24,200 euros (vinte e quatro mil e duzentos euros) a 48,000 euros (quarenta e oito mil euros), quando praticadas por grande empresa;
d) Restantes contraordenações graves: de 300 euros (trezentos euros) a 1,500 euros (mil e quinhentos euros), tratando-se de pessoas singulares, e de 600 euros (seiscentos euros) a 3,000 euros (três mil euros), tratando-se de pessoas coletivas;
e) Contraordenações muito graves: de 400 euros (quatrocentos euros) a 2,500 euros (dois mil e quinhentos euros), tratando-se de pessoa singular, e de 800 euros (oitocentos euros) a 5,000 euros (cinco mil euros), tratando-se de pessoa coletiva;
f) As restantes contraordenações não especialmente previstas nos n.os 1, 2 e 3 supra, são punidas com coimas calculadas nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, na redação em vigor a cada momento, com coima graduada de 1 até ao máximo de 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, no caso de pessoa singular, ou até 100 vezes aquele valor, no caso de pessoa coletiva.