1 - Constituem contraordenação leve as seguintes infrações:
a) O exercício da atividade sem autorização municipal, fora das zonas para que a autorização foi emitida ou fora do período permitido;
b) O exercício da atividade sem que tenha sido apresentada a mera comunicação prévia à Câmara Municipal, através do Balcão do Empreendedor;
c) A falta de comunicação da cessação do exercício da atividade, através do Balcão do Empreendedor, no prazo de 60 dias a contar de tal facto;
d) O exercício da atividade sem que os respetivos sujeitos sejam portadores dos documentos referidos no artigo 8.º do RAE, designadamente, o título para o exercício da atividade, devidamente atualizado, emitido pela DGAE, autorização municipal, comprovativo do pagamento da taxa respetiva, documento de identificação e faturas comprovativas da aquisição dos produtos;
e) O não pagamento atempado das taxas respetivas;
f) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de pessoas ou de veículos;
g) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;
h) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.
2 - Constituem contraordenação grave as seguintes infrações:
a) A venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares de ensino básico e secundário, num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento;
b) A recusa da exibição do documento comprovativo da autorização para o exercício da atividade e pagamento da taxa respetiva, quando solicitados por quem de direito;
c) A falta de indicação e afixação de preços, bem como a recusa da sua exibição às autoridades, Forças de Segurança e aos Colaboradores Municipais, no exercício de funções de fiscalização;
d) O não acatamento pelo prestador de serviços, seus familiares ou colaboradores, das ordens ou instruções dadas pelos Colaboradores Municipais, bem como a pronúncia de insultos e ofensas à honra e à dignidade, seja dos colaboradores municipais, outros operadores económicos, agentes fiscalizadores, elementos das Forças de Segurança ou público em geral, enquanto se mantiverem no exercício das suas funções;
e) A violação dos deveres de correção, urbanidade e respeito para com todos aqueles com quem se relacionem, designadamente, o público em geral, demais vendedores ambulantes ou operadores económicos, entidades fiscalizadoras, elementos das Forças de Segurança, fornecedores e Colaboradores Municipais;
f) A perturbação a paz, sossego e tranquilidade públicas, com discussões, algazarras ou alaridos;
g) A falta de colaboração com os agentes fiscalizadores e elementos das Forças de Segurança na manutenção da ordem e da legalidade;
h) O não cumprimento, pelos familiares e colaboradores dos prestadores de serviços, das normas previstas no RAE.
3 - Constituem contraordenação muito grave as seguintes infrações:
a) A falta de cumprimento das normas de higiene, salubridade, segurança e saúde no trabalho, normas de higiene relativas aos produtos comercializados, comercialização, exposição, preparação, rotulagem, acondicionamento, afixação de preços e medidas de prevenção e eliminação de pragas;
b) A falta de limpeza dos locais onde desenvolvem a sua atividade zona envolvente, bem como o lançamento, no solo, de desperdícios, lixos ou objetos suscetíveis de sujar a via pública;
c) A falta de separação e encaminhamento dos resíduos e desperdícios em recipientes adequados, em desrespeito das regras de recolha seletiva, sempre que existam condições adequadas à sua implementação;
d) A realização de limpezas durante o período de exercício da atividade;
e) O uso de veículos automóveis ou reboques destinados à confeção ou fornecimento de produtos alimentares, designadamente, sandes, hambúrgueres, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos:
i) Sem a observância dos requisitos de higiene, salubridade e dimensões;
ii) Sem vistoria e certificação periódica das condições higiossanitárias atualizadas;
iii) Sem recipientes para recolha seletiva de lixos;
f) A não observância das normas higiossanitárias de caráter geral e específico, designadamente, as normas de higiene e asseio a observar na manipulação de alimentos;
g) A prática de atos suscetíveis de pôr em causa a conservação das estruturas e equipamentos municipais afetos à atividade, bem como o desarranjo de pavimentos de recintos, designadamente através de estacas e ferros;
h) A não utilização de vestuário adequado ao exercício da atividade ou falta de asseio;
i) A não dotação de sistema de água potável, energia elétrica ou saneamento, nos casos em que tal seja exigível para o exercício da atividade;
j) A não observância das regras de transporte, arrumação e arrecadação de alimentos;
k) Defraudar o comprador no peso ou medida dos géneros à venda, proferir falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, composição, natureza, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos para venda, como meio de sugestionar a sua aquisição;
l) As práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, incluindo em matéria de publicidade.
2 - Às contraordenações acima referidas são aplicáveis as seguintes coimas:
a) Contraordenações leves previstas nas alíneas f), g) e h) do n.º 1:
i) De 300 euros (trezentos euros) a 1,000 euros (mil euros), quando sejam praticadas por pessoas singulares;
ii) De 450 euros (quatrocentos e cinquenta euros) a 3,000 euros (três mil euros), quando sejam praticadas por pessoa coletiva que integre o conceito de microempresa;
iii) De 1,200 euros (mil e duzentos euros) a 8,000 euros (oito mil euros), quando sejam praticadas por pequenas empresas;
iv) De 2,400 euros (dois mil e quatrocentos euros) a 16,000 euros (dezasseis mil euros), quando praticadas por média empresa;
v) De 3,600 euros (três mil e seiscentos euros) a 24,000 euros (vinte e quatro mil euros), quando praticadas por grande empresa;
b) Restantes contraordenações leves: de 300 euros (trezentos euros) a 1,000 euros (mil euros), quando sejam praticadas por pessoas singulares, e de 450 euros (quatrocentos e cinquenta euros) a 3,000 euros (três mil euros), quando sejam praticadas por pessoa coletiva;
c) Contraordenação grave prevista no n.º 2, alínea a):
i) De 1,200 euros (mil e duzentos euros) a 3,000 euros (três mil euros), quando praticada por pessoa singular;
ii) De 3,200 euros (três mil e duzentos euros) a 6,000 euros (seis mil euros), quando praticada por pessoa coletiva que seja microempresa;
iii) De 8,200 euros (oito mil e duzentos euros) a 16,000 (dezasseis mil euros), quando praticada por pequena empresa;
iv) De 16,200 euros (dezasseis mil e duzentos euros) a 32,000 euros (trinta e dois mil euros), quando praticada por média empresa;
v) De 24,200 euros (vinte e quatro mil e duzentos euros) a 48,000 euros (quarenta e oito mil euros), quando praticada por grande empresa;
d) Restantes contraordenações graves: de 300 euros (trezentos euros) a 1,500 euros (mil e quinhentos euros), tratando-se de pessoas singulares, e de 600 euros (seiscentos euros) a 3,000 euros (três mil euros), tratando-se de pessoas coletivas;
e) Contraordenações muito graves: de 400 euros (quatrocentos euros) a 2,500 euros (dois mil e quinhentos euros), tratando-se de pessoa singular, e de 800 euros (oitocentos euros) a 5,000 euros (cinco mil euros), tratando-se de pessoa coletiva.
3 - As restantes contraordenações não especialmente previstas nos números anteriores são punidas com coimas calculadas nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, na redação em vigor a cada momento, com coima graduada de 1 até ao máximo de 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, no caso de pessoa singular, ou até 100 vezes aquele valor, no caso de pessoa coletiva.