- 1 -Sempre que do exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário, em qualquer das suas modalidades, se verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança ou a saúde das pessoas, de forma grave e iminente, as Forças de Segurança e a ASAE, sem prejuízo das competências das autoridades de saúde, podem determinar a suspensão imediata do exercício da atividade, no todo ou em parte, com caráter de urgência e sem dependência de audiência dos interessados.
- 2 -As medidas cautelares aplicadas nos termos do presente artigo vigoram enquanto se mantiverem as razões que, nos termos do previsto no número anterior, fundamentaram a sua adoção e até decisão final que venha a incidir sobre o processo de contraordenação, sem prejuízo de, a todo o tempo, poderem ser alteradas, substituídas ou revogadas, nos termos legais.
Artigo 33.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018