- 1 -Durante a pendência do processo de contraordenação, os agentes económicos podem ser preventivamente suspensos do exercício da respetiva atividade, por prazo não superior a 60 dias, quando a sua presença se revele gravemente inconveniente para o apuramento da verdade ou para o normal funcionamento da feira ou evento.
- 2 -A suspensão é ordenada por despacho fundamentado do Presidente da Câmara e implica que o agente económico em causa, seja vendedor ambulante, feirante ou prestador de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário, não possa exercer a respetiva atividade de comércio a retalho não sedentária na área do Município de Ílhavo.
Artigo 35.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018