- 1 -Para efeitos do presente Regulamento são consideradas as seguintes definições:
- a)Agente ou infrator: pessoa, singular ou coletiva e equiparada, que pratica um ou vários factos ilícitos qualificados como contraordenação;
- b)Atos de execução:
- i)Os que preenchem um elemento constitutivo de uma contraordenação;
- ii)Os idóneos a produzir o resultado típico;
- iii)Os que, de acordo com a experiência comum e ressalvadas circunstâncias imprevistas, fazem crer que venham a acontecer atos das espécies indicadas acima;
- c)Contraordenação: facto ilícito e censurável, a título de dolo ou negligência, resultante da violação de normas previstas em qualquer Regulamento Municipal ou outro diploma legal que comine a aplicação de uma coima;
- d)Desistência: a prática, pelo agente, de uma das seguintes condutas:
- i)Abandono voluntário e espontâneo da execução dos factos que constituem contraordenação;
- ii)Atividade própria, voluntária e espontânea que impeça a consumação;
- iii)Atividade que impeça a verificação do resultado não compreendido no tipo, no caso de contraordenações formais;
- iv)Esforço sério, demonstrado através de atos concretos, para evitar a consumação da contraordenação ou do seu resultado;
- e)Tentativa: prática, pelo agente, de atos de execução de uma contraordenação que decidiu cometer, sem que esta se chegue a consumar.
- 2 -Ainda para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)Microempresa: a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;
- b)Pequena empresa: a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;
- c)Média empresa: a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;
- d)Grande empresa: pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 14/02/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2018