- 1 -Constituem contraordenação as seguintes infrações:
- a)A falta de afixação do mapa de horário de funcionamento ou a sua afixação em desconformidade com o disposto no artigo 74.º do RAE;
- b)O funcionamento dos estabelecimentos fora do horário estabelecido no respetivo mapa ou em desrespeito pelos regimes excecionais de restrição ou alargamento previstos.
- 2 -A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de 150 euros (cento e cinquenta euros) a 450 euros (quatrocentos e cinquenta euros), tratando-se de pessoas singulares, e de 450 euros (quatrocentos e cinquenta euros) a 1,500 euros (mil e quinhentos euros), no caso de pessoas coletivas.
- 3 -A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de 250 euros (duzentos e cinquenta euros) a 3,740 euros (três mil setecentos e quarenta euros), no caso de pessoas singulares, e de 2,500 euros (dois mil e quinhentos euros) a 25,000 euros (vinte e cinco mil euros), no caso de pessoas coletivas.
Artigo 40.º — Contraordenações
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018