- 1 -Para além das contraordenações previstas nos artigos 21.º a 23.º, bem como as sanções acessórias previstas no artigo 26.º, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, cujo processamento é da competência das entidades referidas no artigo 27.º do mesmo diploma, constitui contraordenação, punível com coima de 150 euros (cento e cinquenta euros) a 449 euros (quatrocentos e quarenta e nove euros), a violação das seguintes normas do Título III do RAE:
- a)A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 92.º;
- b)A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 93.º;
- c)O incumprimento do disposto no artigo 94.º;
- d)O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 95.º;
- e)O abandono da exploração de táxi nos termos do estabelecido no artigo 113.º;
- f)A recusa injustificada da prestação do serviço de transporte em violação do disposto no n.º 1 do artigo 114.º
- 2 -A não apresentação da licença do táxi, do Alvará ou da sua cópia certificada no ato da fiscalização constitui contraordenação punível com a coima prevista no n.º 1, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de 8 dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima será fixada entre 50 euros (cinquenta euros) e 250 euros (duzentos e cinquenta euros).
- 3 -São puníveis com coima de 1,247 euros (mil duzentos e quarenta e sete euros) a 3,740 euros (três mil setecentos e quarenta euros), o exercício irregular da atividade, designadamente:
- a)A utilização de veículo não licenciado ou não averbado no Alvará;
- b)A viciação do Alvará ou da licença do veículo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.
- 4 -As infrações ao disposto no Título III do RCA são da responsabilidade do titular do Alvará, sem prejuízo de direito de regresso, à exceção do exercício da atividade sem Alvará, que é da responsabilidade do seu autor.
- 5 -A CMI comunica ao IMT as infrações cometidas às normas previstas no Título III do RCA e as respetivas sanções.
- 6 -O produto das coimas é distribuído pela seguinte forma:
- a)20% para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;
- b)20% para a entidade fiscalizadora, exceto quando não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, caso em que reverte para o Estado;
- c)60% para o Estado.
Artigo 44.º — Contraordenações
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018