A realização, sem licença, das atividades previstas nos artigos 152.º, 162.º e 166.º do RAE, constitui contraordenação punida com coima graduada de 25 euros (vinte e cinco euros) a 200 euros (duzentos euros).
Artigo 48.º — Realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos - Contraordenações
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018