A realização, sem licença, das atividades previstas no artigo 158.º do RAE (espetáculos e atividades ruidosas), constitui contraordenação punida com coima graduada de 150 euros (cento e cinquenta euros) a 220 euros (duzentos e vinte euros).
Artigo 49.º — Atividade de espetáculos e atividades ruidosas - Contraordenações
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018