São considerados solidariamente responsáveis, como arguidos, nos processos de contraordenação instaurados por violação das normas referentes a publicidade previstas neste Regulamento, aqueles a quem aproveita a publicidade, o titular do meio de difusão ou suporte publicitário e ainda o distribuidor de publicidade.
Artigo 58.º — Responsabilidade solidária
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018