Quando não especialmente previstas no Título II do Regulamento Municipal do Espaço Público de Ílhavo (RMEP) ou na Lei, as infrações ao disposto no referido Título, constituem contraordenações puníveis nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 59.º — Contraordenações
Vigente desde: 14/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2018