- 1 -Constituem contraordenações:
- a)A prática de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;
- b)As infrações às normas reguladoras das taxas e outras receitas municipais de natureza fiscal;
- c)A falta de pagamento das licenças renováveis nos prazos fixados;
- d)O não pagamento, no próprio dia, da emissão da Guia de Recebimento, no Gabinete de Atendimento Geral (GAG), das taxas e outras receitas municipais com liquidação eventual, ou não devolução nesse mesmo dia, ao serviço liquidador, do respetivo documento de cobrança;
- e)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais;
- f)A não prestação da informação tributária solicitada e necessária à cobrança e liquidação das taxas municipais.
- 2 -Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento, podendo haver ainda lugar à remoção da situação ilícita.
- 3 -No caso previsto na alínea a), b) e c) do número anterior, os montantes mínimos e máximos da coima são, respetivamente, 50 euros (cinquenta euros) e 150 euros (cento e cinquenta euros), para as pessoas singulares.
- 4 -No caso previsto na alínea d) do n.º 1, os montantes mínimos e máximos da coima são, respetivamente, 25 euros (vinte e cinco euros) e 75 (setenta e cinco euros), para as pessoas singulares.
- 5 -Para as pessoas coletivas, as coimas fixadas nos n.os 3 e 4 são elevadas para o dobro.
Artigo 63.º — Taxas e outras receitas municipais
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018