- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável, as queixas e denúncias particulares com fundamento na violação das normas legais e regulamentares relativas ao RJUE, são apresentadas por escrito, devem conter os elementos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do presente Regulamento e determinam o início de um procedimento administrativo, de acordo com o referido no n.º 3 do mesmo artigo.
- 2 -Não são admitidas queixas anónimas, nos termos do disposto no artigo 101.º-A do RJUE, salvo se os factos forem suscetíveis de originar danos ao interesse público.
Artigo 71.º — Queixas e denúncias particulares no urbanismo em especial
Vigente desde: 14/02/2018
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