- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar e do disposto no artigo 98.º do RJUE, são puníveis como contraordenação, nos termos do disposto no artigo 14.º alínea g), da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, sempre que não se encontrem previstas em legislação especial, as seguintes infrações:
- a)A falta de informação sobre o início das obras e do responsável pelas mesmas, ainda que em relação a obras de escassa relevância urbanística;
- b)A prática de outros atos ou factos em violação ao disposto no RMUEI, salvo se existir previsão de contraordenação específica em Lei ou regulamento para a prática dos mesmos;
- c)A violação do disposto nos Instrumentos de Gestão Territorial;
- d)O agravamento da falta de segurança ou de salubridade dos edifícios, a sua deterioração e o prejuízo do seu arranjo estético, provocados de forma dolosa.
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de 50 euros (cinquenta euros) a 2,500 euros (dois mil e quinhentos euros), tratando-se de pessoas singulares, e de 500 euros (quinhentos euros) a 5,000 euros (cinco mil euros), tratando-se de pessoas coletivas, salvo nos casos previstos na alínea b) in fine, aos quais se aplica a coima prevista na Lei ou no Regulamento aplicável.
- 3 -Sem prejuízo, o incumprimento das disposições previstas no RMUEI constitui contraordenação punível com coima e sanções acessórias, nos termos previstos no artigo 98.º do RJUE e no presente Regulamento.
Artigo 72.º — Contraordenações urbanísticas em especial
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018