- 1 -No que diz respeito à inspeção e manutenção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, constitui contraordenação punível com coima:
- a)De 250 euros (duzentos e cinquenta euros) a 1,000 euros (mil euros), a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no ato da inspeção;
- b)De 250 euros (duzentos e cinquenta euros) a 5,000 euros (cinco mil euros), o não requerimento da realização de inspeção nos prazos previstos no n.º 1 do Anexo V do Decreto-Lei n.º 320/2002 de 28 de dezembro;
- c)De 1,000 euros (mil euros) a 5,000 euros (cinco mil euros), o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção nos termos do disposto na Parte VII do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Ílhavo (RMUEI).
- 2 -À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, com a nova redação aprovada pelo Decreto-Lei n.º 463/85, de 4 de novembro.
- 3 -No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de 3.750,00 euros (três mil setecentos e cinquenta euros).
- 4 -Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
- 5 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao Presidente da Câmara, revertendo as receitas daí provenientes para a CMI.
Artigo 73.º — Contraordenações
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018