- 1 -A cedência do espaço, refeitório escolar, é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas, em articulação com o Diretor do Agrupamento de Escolas e/ou Coordenador da Escola Básica e com a entidade gestora do refeitório.
- 2 -A cedência do espaço de refeitório escolar fica condicionada à autorização do Diretor do Agrupamento de Escolas e/ou Coordenador da Escola Básica, e com a entidade gestora do refeitório.
- 3 -É da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas, nomeadamente:
- a)Receber, analisar e decidir sobre todos os pedidos de cedência;
- b)Comunicar, por escrito, aos interessados, o deferimento ou indeferimento do pedido de cedência.
Artigo 2.º — Competência
Vigente desde: 11/02/2020
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Em vigor desde 11/02/2020