- 1 -A creditação dos Cursos de Especialização Tecnológica e dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais nos cursos do 1.º Ciclo de estudos e nos mestrados integrados obedece aos seguintes princípios:
- a)A atribuição de créditos é efetuada através da creditação de um determinado número de créditos, com atribuição de classificação e com a identificação das unidades curriculares que o aluno fica dispensado de frequentar para a conclusão do curso;
- b)A identificação das competências a creditar considera a análise da informação documental disponível sobre os objetivos, conteúdos, métodos de trabalho, métodos de avaliação, bibliografia, e demais informação relevante sobre as unidades de formação concluídas pelo requerente no curso de origem, tendo em conta a área científica e tecnológica em que este se insere;
- c)Nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, não são creditáveis em cursos superiores os créditos realizados num CET ou num CTSP que correspondam à componente de formação complementar para conclusão do Ensino Secundário, a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, e o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março;
- d)Os Cursos de Especialização Tecnológica e os Cursos Técnicos Superiores Profissionais não podem ser creditados nos 2.º e 3.º Ciclos de estudos.
- 2 -Esta creditação será registada nos certificados com a seguinte designação «Equivalência obtida por creditação da formação realizada no âmbito de outros cursos/ciclos de estudos, nos termos do art.45.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na sua redação atual.»
Artigo 10.º — Creditação de formação CET (C3) e Creditação de formação CTSP (C5)
Vigente desde: 02/02/2021
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Em vigor desde 02/02/2021