- 1 -As unidades curriculares singulares homónimas realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e certificadas pelo ISPA, consideram-se tacitamente creditadas em qualquer curso que as integre no respetivo plano de estudos e em que um estudante se matricule.
- 2 -Na creditação de unidades curriculares singulares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, e certificadas por outras instituições de ensino superior nacionais, aplica-se os procedimentos dispostos no presente regulamento para a formação realizada no âmbito do Sistema de Ensino Superior, observados os limites previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º
- 3 -Esta creditação será registada nos certificados com a seguinte designação «Objeto de creditação curricular ao abrigo das normas de transição curricular entre planos de estudos, no âmbito do processo de adequação ou de frequência em regime de audição livre.»
Artigo 9.º — Creditação de unidades curriculares singulares (C2)
Vigente desde: 02/02/2021
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