- 1 -A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras objeto de creditação, conserva a classificação obtida onde foi realizada, quando a instituição de ensino adote a escala de classificação portuguesa. Quando a creditação de uma UC resulta da combinação de um conjunto de UCs, a classificação a atribuir corresponde à média ponderada pelos respetivos ECTS das UCs de origem, arredondada à unidade mais próxima.
- 2 -Quando se trate de UCs realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros que adotem escala diferente da portuguesa, a classificação das UCs creditadas resulta da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, tendo em conta o disposto no artigo 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, e, quando necessário, as tabelas de conversão publicadas pela Comissão Nacional de Reconhecimento de Graus Estrangeiros.
- 3 -Quando qualquer UC do plano de estudos de origem não tiver sido objeto de classificação ou tiverem sido infrutíferas as tentativas de obtenção de informação oficial que habilite a uma conversão proporcional da classificação, será atribuída à UC objeto de equivalência a nota de 10 (dez) valores, que é considerada para efeitos da média final do grau.
Artigo 12.º — Princípios da atribuição de classificações à formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras
Vigente desde: 02/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2021