- 1 -O reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional, formação científica e outra formação não abrangida pelos artigos anteriores, para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de conhecimentos e competências resultantes dessa experiência/formação.
- 2 -A experiência de participação em atividades de investigação no âmbito de projetos ou de unidades de investigação nacionais ou internacionais de reconhecido mérito é passível de creditação em qualquer dos ciclos de estudos.
- 3 -A creditação de competências é feita por estimativa do número de horas de trabalho do estudante, tendo em conta a duração da experiência, as atividades de formação específicas que o trabalhador frequentou para o exercício das funções, e o número de créditos conferidos pelas unidades curriculares a que as competências creditadas forem julgadas correspondentes no curso de destino.
- 4 -O requerente apresentará perante um júri designado pelo Conselho Científico o dossiê referido no ponto 5 do artigo 2.º
- 5 -As competências originárias de experiência profissional são creditadas sem classificação. Excetua-se o caso previsto no n.º 2 supra, quando dessa experiência tenha resultado produção científica significativa, avaliada por um júri nomeado pelo Conselho Científico.
- 6 -A creditação da experiência profissional (C7) será registada nos certificados com a seguinte designação «Objeto de creditação curricular no âmbito de experiência profissional, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na redação atual.»
- 7 -A creditação da formação científica e outra (C6) será registada nos certificados com a seguinte designação «Equivalência obtida por creditação da formação realizada no âmbito profissional nos termos do art.45.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na sua redação atual.»
Artigo 13.º — Princípios e procedimentos para o reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional e formação científica ou outra (C6) e (C7)
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