- 1 -Os apoios económicos são atribuídos conforme a sua urgência e montante:
- a)Recurso ao Fundo Maneio do SAAS, após validação do/a Coordenador/a, para pagamento de despesas urgentes e inadiáveis das pessoas e/ou agregados familiares em situação de emergência social e comprovada insuficiência económica, nos termos do Regulamento do Fundo de Maneio;
- b)Elaboração de proposta de apoio económico enviado para o/a Coordenador(a) do SAAS, para validação, a submeter ao(à) Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador(a) com competência delegada, para decisão.
- 2 -Desde que devidamente justificado no processo individual e familiar, é possível efetuar o pagamento do apoio económico a uma terceira pessoa ou instituição nas seguintes situações especiais:
- a)Resulte do diagnóstico a não atribuição direta ao destinatário;
- b)Por manifesta incapacidade temporária do beneficiário.
- 3 -A decisão de atribuição do apoio nos termos do disposto no número anterior é, obrigatoriamente, notificada ao indivíduo/família a quem se destina, devendo ser, previamente, apresentada uma declaração de autorização elaborada para o efeito, devidamente autenticada.
- 4 -Com exceção do previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, em que o apoio é cedido atribuído diretamente pela Equipa Técnica do SAAS, mediante comprovativo de despesa, o beneficiário recebe o apoio através de transferência bancária, cheque entregue ao beneficiário nos serviços de tesouraria do Município de Vendas Novas, podendo o mesmo ser expedido para o respetivo endereço de residência, ou entregando o dinheiro ao beneficiário, na data a definir pelo técnico gestor, e conforme valores máximos definidos pelos referidos serviços da tesouraria.
Cálculo do Rendimento per Capita
Para o cálculo da capitação do rendimento do agregado familiar deve ser utilizada a seguinte fórmula:
C = (RAF - DAF)/N
em que:
C -Capitação;
RAF - rendimento mensal do agregado familiar;
DAF - despesas fixas mensais do agregado familiar;
N - Número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo.
O número de elementos do agregado familiar (N) deve incluir para além do indivíduo que se dirige ao serviço, as restantes pessoas que com ele vivam em economia comum, designadamente:
Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
Adotados e tutelados pelo indivíduo ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao indivíduo ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
Os rendimentos do agregado familiar (RAF) a considerar devem ser os seguintes:
Rendimentos de trabalho dependente;
Rendimentos empresariais e profissionais;
Rendimentos de capitais;
Rendimentos prediais;
Pensões;
Prestações sociais;
Apoios à habitação com caráter de regularidade;
Bolsas de estudo e de formação.
Os rendimentos a considerar devem reportam-se ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência. Em situações de exceção, e caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo/agregado familiar, deve ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido.
As despesas fixas mensais do agregado familiar (DAF) a considerar devem ser as seguintes:
Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, não devendo ser contabilizado valor superior a 500,00 (euro) (Até ao limite de 500,00 (euro) para além da renda de casa ou prestação mensal, poderão também ser considerados os seguros de vida e multirriscos, e condomínio (em caso de habitação própria);
Despesas com água, luz, gás e telefone, de acordo com a seguinte tabela (Fonte: Segurança Social):
Despesas Mensais
| Tipo de despesas | Valor de referência máximo | Número de pessoas presentes | % de afetação |
|---|---|---|---|
| Água... | 10,00 (euro) | 1.º | 100 % |
| 2.º | 75 % | ||
| 3.º ou + | 50 % | ||
| Luz... | 25,00 (euro) | 1.º | 100 % |
| 2.º | 75 % | ||
| 3.º ou + | 50 % | ||
| Gás... | 20,00 (euro) | 1.º | 100 % |
| 2.º | 75 % | ||
| 3.º ou + | 50 % | ||
| Telefone... | 20,00 (euro) | 1.º | 100 % |
| 2.º | 75 % | ||
| 3.º ou + | 50 % |
Despesas de saúde (no valor não comparticipado pelo sistema nacional de saúde), nomeadamente com a aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos (comprovados com prescrição médica);
Despesas com transportes, nomeadamente valor do passe social ou do valor do título de transporte para deslocações a efetuar;
Despesas com educação;
Despesas com a frequência de equipamento social (fixadas de acordo com as regras do Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, e o Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a União das Mutualidades Portuguesas. No âmbito do pré-escolar deve-se aplicar o Despacho n.º 13502/ 2009, de 9 de junho).
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