Aprova o Regulamento Interno do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Vendas Novas
Objeto
O presente Regulamento Interno tem por objeto organizar o funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, adiante designado por SAAS, no âmbito do artigo 8.º, da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, pela redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 137/2015, de 19 de maio, regulamentada pelo Despacho n.º 5743/2015, de 29 de maio, alterado pelo Despacho n.º 6013-B/2019, de 27 de junho, e a Declaração de Retificação n.º 485-B/2015, de 12 de junho.
Legislação aplicável
O SAAS rege-se pela Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, pela redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 137/2015, de 19 de maio, regulamentada pelo Despacho n.º 5743/2015, de 29 de maio, alterado pelo Despacho n.º 6013-B/2019, de 27 de junho, e a Declaração de Retificação n.º 485-B/2015, de 12 de junho, Despacho n.º 11675/2014, de 18 de setembro, alterado pelo Despacho n.º 5149/2015, de 18 de maio, e Despacho n.º 12154/2013, de 24 de setembro.
Rege-se ainda pela Portaria n.º 63/202, de 17 de março, que regula o disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, nomeadamente os termos de operacionalização da transferência de competências, em matéria de serviço de atendimento e de acompanhamento social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, para as câmaras municipais.
Objetivos do Regulamento Interno
O presente Regulamento Interno visa:
1) Garantir o bom funcionamento do Serviço de Atendimento Social e Acompanhamento Social e assegurar o bem-estar e a segurança das famílias e demais interessados, no respeito pela sua individualidade e privacidade;
2) Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento do SAAS;
3) Promover a participação ativa das pessoas e famílias ao nível da gestão do SAAS.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos/às profissionais da equipa técnica, Coordenador(a), Técnico(a) ou outro pessoal que exerça funções no âmbito do SAAS, bem como às pessoas utilizadoras do serviço.
Entidade promotora do SAAS
A entidade promotora do SAAS é o Município de Vendas Novas.
Natureza do serviço
O SAAS é um serviço que assegura o atendimento e o acompanhamento social de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social.
Objetivos do SAAS
São objetivos do Serviço de Atendimento Social e Acompanhamento Social:
Princípios orientadores
O SAAS obedece aos seguintes princípios:
1) Promoção da inserção social e comunitária;
2) Contratualização para a inserção, como instrumento mobilizador da corresponsabilização dos diferentes intervenientes;
3) Personalização, seletividade e flexibilidade de apoios sociais;
4) Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos;
5) Valorização das parcerias para uma atuação integrada; e
6) Intervenção mínima, imediata e oportuna.
Atividades do SAAS
No serviço de Atendimento e Acompanhamento Social são desenvolvidas as seguintes atividades:
Âmbito territorial de intervenção
O âmbito territorial de intervenção do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social é o concelho de Vendas Novas.
Localização do SAAS
Instalações do SAAS
O serviço de Atendimento e Acompanhamento Social dispõe de instalações e espaços adequados à prossecução dos seus objetivos, reunindo as condições de segurança, funcionalidade e conforto, nomeadamente em matéria de edificações, segurança e higiene no trabalho e acessibilidades, de acordo com a legislação em vigor aplicável.
Horário de funcionamento
Constituição da Equipa Técnica
Competências da Equipa Técnica
A equipa técnica assegura, no âmbito do serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, as seguintes atividades:
Coordenação Técnica
Atribuições do(a) Coordenador(a) Técnico
Articulações Específicas
De modo a potenciar a integração social dos cidadãos e famílias acompanhadas e a harmonização das iniciativas desenvolvidas pelas diferentes parcerias, o SAAS articula com os diversos parceiros da comunidade.
Livro de Reclamações
Importa referir que por força do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, que vem alterar a obrigatoriedade da manutenção do Livro de Reclamações e criar o Livro de Reclamações Eletrónico (LRE), refere no seu artigo 5.º-B a obrigatoriedade de os fornecedores de serviços possuir o LRE.
Direitos e deveres da Equipa Técnica
Direitos e deveres das pessoas utilizadoras de SAAS
Organização do processo individual
Acesso ao Sistema de Informação
Obrigatoriedade de sigilo
Integração de lacunas
Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela Câmara Municipal de Vendas Novas, tendo em conta a legislação/normativos em vigor aplicáveis sobre a matéria.
Apoios
No anexo ao presente Regulamento encontra-se o sistema de apoios a aplicar no âmbito do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social.
Entrada em vigor
O presente Regulamento Interno entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
ANEXO
Apoios
Apoios de caráter eventual
Situação de carência económica
Condições de atribuição
Formas de apoio
Decisão
Cessação do direito ao apoio económico
Modo de atribuição
Cálculo do Rendimento per Capita
Para o cálculo da capitação do rendimento do agregado familiar deve ser utilizada a seguinte fórmula:
C = (RAF - DAF)/N
em que:
C -Capitação;
RAF - rendimento mensal do agregado familiar;
DAF - despesas fixas mensais do agregado familiar;
N - Número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo.
O número de elementos do agregado familiar (N) deve incluir para além do indivíduo que se dirige ao serviço, as restantes pessoas que com ele vivam em economia comum, designadamente:
Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
Adotados e tutelados pelo indivíduo ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao indivíduo ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
Os rendimentos do agregado familiar (RAF) a considerar devem ser os seguintes:
Rendimentos de trabalho dependente;
Rendimentos empresariais e profissionais;
Rendimentos de capitais;
Rendimentos prediais;
Pensões;
Prestações sociais;
Apoios à habitação com caráter de regularidade;
Bolsas de estudo e de formação.
Os rendimentos a considerar devem reportam-se ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência. Em situações de exceção, e caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo/agregado familiar, deve ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido.
As despesas fixas mensais do agregado familiar (DAF) a considerar devem ser as seguintes:
Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, não devendo ser contabilizado valor superior a 500,00 (euro) (Até ao limite de 500,00 (euro) para além da renda de casa ou prestação mensal, poderão também ser considerados os seguros de vida e multirriscos, e condomínio (em caso de habitação própria);
Despesas com água, luz, gás e telefone, de acordo com a seguinte tabela (Fonte: Segurança Social):
Despesas Mensais
| Tipo de despesas | Valor de referência máximo | Número de pessoas presentes | % de afetação |
|---|---|---|---|
| Água... | 10,00 (euro) | 1.º | 100 % |
| 2.º | 75 % | ||
| 3.º ou + | 50 % | ||
| Luz... | 25,00 (euro) | 1.º | 100 % |
| 2.º | 75 % | ||
| 3.º ou + | 50 % | ||
| Gás... | 20,00 (euro) | 1.º | 100 % |
| 2.º | 75 % | ||
| 3.º ou + | 50 % | ||
| Telefone... | 20,00 (euro) | 1.º | 100 % |
| 2.º | 75 % | ||
| 3.º ou + | 50 % |
Despesas de saúde (no valor não comparticipado pelo sistema nacional de saúde), nomeadamente com a aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos (comprovados com prescrição médica);
Despesas com transportes, nomeadamente valor do passe social ou do valor do título de transporte para deslocações a efetuar;
Despesas com educação;
Despesas com a frequência de equipamento social (fixadas de acordo com as regras do Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, e o Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a União das Mutualidades Portuguesas. No âmbito do pré-escolar deve-se aplicar o Despacho n.º 13502/ 2009, de 9 de junho).
317236593