- 1 -Os eleitos locais e os trabalhadores devem, no exercício das suas funções, observar os princípios fixados na Constituição da República Portuguesa, no Código do Procedimento Administrativo e no presente Código.
- 2 -Os trabalhadores devem ainda cumprir os princípios estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 3.º — Princípios gerais
Vigente desde: 11/11/2022
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