Aprova o Código de Conduta do Município de Coruche
Lei habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, na redação atual, na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019 e artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021.
Objeto
Princípios gerais
Princípio da legalidade
Os eleitos locais e os trabalhadores devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins.
Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos
Os eleitos locais e os trabalhadores devem prosseguir, no exercício das suas funções, o interesse público no respeito pelos interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Principio da boa administração
Princípio da transparência e da imparcialidade
Princípio da igualdade
Na sua relação com os particulares, não devem os trabalhadores nem os eleitos locais privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Dever de honestidade e integridade
Os eleitos locais e os trabalhadores devem atuar segundo critérios de honestidade, respeito e de integridade, cujo cumprimento não se esgota no mero cumprimento da lei.
Dever de confidencialidade e de reserva
Dever de urbanidade
Ofertas
Registo e destino das ofertas
Convites ou benefícios similares
Abstenção de conferir vantagem indevida
Os trabalhadores e eleitos locais devem:
Pagamentos indevidos
Ficam proibidas a realização de quaisquer pagamentos que visem facilitar determinada ação ou que não encontrem correspondência nas normas legais habilitantes.
Doações
As doações efetuadas ao município seja a que nível for, devem ser objeto de deliberação de aceitação por parte da Câmara Municipal e devem ser lícitas.
Conflitos de interesses
Registo de interesses dos eleitos locais
Acumulação de funções
Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), a Câmara Municipal divulga aos trabalhadores que detenham vínculo de emprego público, designadamente na intranet, todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções.
Salvaguarda dos denunciantes
O município garante a salvaguarda dos denunciantes.
Sanções disciplinares
Responsabilidade criminal
As violações das normas estabelecidas neste Código podem ainda constituir crime nos termos:
Norma revogatória
O presente Código de Conduta vem revogar o Código de Conduta previsto no Regulamento n.º 700/2020.
Publicidade
O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e no sítio da Internet da Câmara Municipal de Coruche.
Entrada em vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
315794631