- 1 -Em conformidade com a alínea c), n.º 1, do artigo 25.º, da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, adaptada à administração local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto e por razões de operacionalidade dos serviços e racionalização dos meios, mantêm-se todas as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau que se encontram em curso, designadamente de chefes de divisão, não obstante as alterações ocorridas em algumas unidades orgânicas.
- 2 -Os dirigentes referidos no número anterior transitam automaticamente para os cargos dirigentes criados pela presente organização dos serviços municipais, cujas atribuições e competências correspondam maioritariamente às dos cargos anteriormente ocupados, mantendo as comissões de serviço em vigor.
Artigo 16.º — Manutenção e renovação das comissões de serviço
Vigente desde: 16/10/2023
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