- 1 -Os serviços de bilheteira efetuam marcações e reservas, processam e fornecem os bilhetes para os espetáculos e acontecimentos, incluindo os correspondentes aos lugares reservados a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º
- 2 -Compete aos serviços de bilheteira prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelos utentes e demais interessados, reencaminhando para os responsáveis do TRC todas as questões que ultrapassem o estrito âmbito das suas competências, bem como desempenhar funções administrativas afetas ao serviço.
- 3 -Cabe aos serviços de Assistentes de Sala assegurar o exercício das funções de acolhimento/acesso do público ao interior do recinto, funções de bengaleiro, encarregando-se da receção, guarda e devolução de vestuário adicional e de acessórios dos utentes, contra a entrega e recolha de ficha normalizada, devidamente numerada.
- 4 -É proibida a guarda de quaisquer objetos ou bens que, pela sua natureza, dimensões, valor patrimonial ou outras características, possam considerar-se incompatíveis com este serviço, em razão do seu âmbito ou preservação.
- 5 -Os serviços do TRC não se responsabilizam pela perda ou dano dos objetos depositados advenientes de situações que transcendam a sua capacidade normal, direta e imediata, de vigilância ou preservação.
Artigo 10.º — Serviços de Bilheteira e Assistentes de Sala
Vigente desde: 04/10/2024
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Em vigor desde 04/10/2024