- 1 -Durante a realização dos espetáculos são obrigatoriamente afixados, em dispositivos apropriados instalados no espaço de receção/bilheteira, fotocópias do alvará de licença do recinto, da licença de representação, bem como informação relativa às lotações da sala de espetáculos, do Salão Nobre e da Sala de Ensaios.
- 2 -Os espetáculos com ingresso pago devem ser anunciados através de cartazes afixados no átrio de entrada ou no espaço de receção/bilheteira, contendo, pelo menos, a seguinte informação:
- a)Programa do espetáculo e classificação etária a que se dirige;
- b)Número total de sessões, dia, hora e local;
- c)Identificação da entidade promotora;
- d)Autorização dos detentores dos direitos autorais.
- 3 -A planta do recinto, com a identificação, delimitação, lotação e numeração dos diferentes setores reservados aos espectadores, bem como o modelo e os preços dos bilhetes de entrada que lhes correspondem, serão afixados em dispositivo adequado, instalado no espaço de receção/bilheteira.
- 4 -É proibida a emissão de publicidade sonora no decurso dos espetáculos, exceto nos respetivos intervalos.
Artigo 19.º — Afixações obrigatórias e publicidade
Vigente desde: 04/10/2024
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Em vigor desde 04/10/2024