- 1 -Durante os espetáculos ou acontecimentos os espectadores mantêm-se obrigatoriamente nos lugares correspondentes aos bilhetes adquiridos, de forma a não perturbarem o desempenho dos artistas e a perceção do público.
- 2 -Quando determinado espectador perturbar a realização ou perceção do espetáculo, insistindo em tal atitude apesar de advertido, é instado a abandonar o recinto sem direito a qualquer indeminização.
- 3 -É expressamente interdito o acesso de espectadores, quando os mesmos se apresentem em qualquer uma das seguintes situações:
- a)Estado de embriaguez ou de manifesta falta de lucidez;
- b)Acompanhado de animais de qualquer espécie, salvo os casos previstos na lei;
- c)Na posse de armas de qualquer tipo ou de objetos suscetíveis de serem usados como tal ou de deteriorar as instalações;
- d)É vedada a entrada de espectadores no decurso dos espetáculos, salvo indicação dos assistentes de sala, não havendo lugar ao reembolso do preço pago pelo bilhete de entrada.
- 4 -O bilhete de entrada deve ser conservado até ao final do espetáculo.
- 5 -Devem ser desligados todos os telemóveis, relógios com alarme ou outros dispositivos sonoros antes do início dos espetáculos.
- 6 -É proibida a recolha e gravação de imagem e/ou som.
- 7 -É proibido fumar, consumir alimentos ou bebidas no interior nos espaços onde decorrem os espetáculos, apresentações ou exposições.
Artigo 23.º — Deveres dos espectadores no decurso dos espetáculos
Vigente desde: 04/10/2024
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Em vigor desde 04/10/2024