O Município privilegiará o desenho do projeto e a sua execução através dos seus serviços próprios, em administração direta, sem prejuízo da contratação dos serviços, fornecimentos ou empreitadas que em concreto se mostrem necessários ou convenientes.
Artigo 17.º — Desenho do projeto e execução
Vigente desde: 11/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2022