- 1 -Serão especialmente objeto de coordenação a distintos níveis as atividades dos Serviços Municipais que se referem à execução dos planos e programas de atividades.
- 2 -Deverá ser assegurada, de modo regular e sistemático a coordenação entre serviços através de reuniões de coordenação geral, podendo também ser decidida a criação de grupos de trabalho, com objetivos definidos e que envolvam a ação conjugada de diferentes unidades.
- 3 -Os responsáveis pelos Serviços Municipais deverão dar conhecimento das propostas de trabalho à direção política, com vista à sua análise e eventual aprovação.
- 4 -Deverá ser fomentada a cooperação municipal e intermunicipal, com as demais instituições públicas e privadas apostando designadamente nas parcerias, de modo a apoiar a estratégia e o desenvolvimento sustentável do Concelho.
Artigo 7.º — Princípio da Coordenação e Cooperação
Vigente desde: 04/10/2024
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