- 1 -O requerente ou os requerentes são notificados por escrito da decisão, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Em caso de decisão de indeferimento, a notificação identifica os fundamentos da não atribuição de forma clara e suficiente.
- 3 -Antes de proferida decisão de indeferimento, o requerente é notificado para exercer o seu direito de audiência prévia, nos termos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, dispondo para o efeito de 10 (dez) dias úteis.
- 4 -Da decisão de indeferimento cabe, reclamação ou recurso administrativo, nos termos gerais do CPA.
Artigo 9.º — Decisão
Vigente desde: 13/08/2026
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Em vigor desde 13/08/2026