Regulamento de Apoio à Natalidade da Freguesia de Prazins Santo Tirso.
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto:
Objeto
Pelo presente Regulamento são estabelecidas as normas de atribuição de incentivos à natalidade da Freguesia de Prazins Santo Tirso, com o objetivo de apoiar as famílias residentes e promover o aumento da taxa de natalidade local.
Âmbito Territorial e Destinatários
Legitimidade
Podem requerer o incentivo:
1) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua redação atual;
2) O/A progenitor/a que, comprovadamente, tiver a guarda da criança, em caso de separação ou divórcio;
3) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes para a proteção de menores, a criança esteja confiada.
Condições Gerais da Atribuição do Apoio
São condições cumulativas de atribuição do incentivo:
1) Que a criança se encontre registada como natural da Freguesia de Prazins Santo Tirso, nos termos do assento de nascimento lavrado pelo competente serviço de registo civil, designadamente através do exercício da opção prevista no n.º 2 do artigo 101.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, na sua redação atual, segundo o qual se considera naturalidade o lugar da residência habitual da mãe do registando à data do nascimento, cabendo a opção aos pais, independentemente do local físico onde o parto tenha ocorrido;
2) Que o requerente ou requerentes residam em Prazins Santo Tirso no mínimo há 12 (doze) meses, contados à data do nascimento da criança;
3) Que o requerente ou requerentes se encontrem recenseados na Freguesia de Prazins Santo Tirso, ou, não tendo ainda idade para estarem recenseados, o façam logo que reúnam condições para o efeito, ou, no caso de cidadãos estrangeiros sem capacidade eleitoral ativa em Portugal, comprovem ter o seu domicílio fiscal na Freguesia de Prazins Santo Tirso;
4) Que a criança resida efetivamente com o requerente ou os requerentes;
5) Que o requerente ou requerentes permaneçam residentes e recenseados na Freguesia de Prazins Santo Tirso durante 2 (dois) anos após a data de atribuição do incentivo, sob pena de caducidade e devolução nos termos do artigo 12.º
Valor do Apoio
Candidatura
A candidatura ao incentivo à natalidade é instruída com os seguintes documentos:
1) Formulário próprio, disponível gratuitamente na sede da Junta de Freguesia e no respetivo sítio na internet, devidamente preenchido e dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Prazins Santo Tirso;
2) Cartão de Cidadão ou documento de identificação equivalente legalmente reconhecido do requerente ou requerentes e restantes elementos do agregado familiar;
3) Certidão de nascimento ou assento de nascimento da criança, do qual conste a naturalidade na Freguesia de Prazins Santo Tirso, emitido pelo competente serviço de registo civil;
4) Comprovativo de residência na Freguesia de Prazins Santo Tirso há, pelo menos, 12 meses à data do nascimento (ex.: declaração de residência emitida pela Junta de Freguesia, atestado de residência, contrato de arrendamento ou documento fiscal com a morada);
5) Comprovativo de recenseamento eleitoral na Freguesia ou, no caso de cidadão estrangeiro sem capacidade eleitoral ativa em Portugal, comprovativo de domicílio fiscal na Freguesia de Prazins Santo Tirso;
6) Comprovativo de IBAN com indicação do titular, sendo obrigatoriamente o requerente;
7) Declaração assinada pelo candidato ou candidatos onde conste que tomaram conhecimento do teor do presente Regulamento, obrigando-se a cumprir todas as normas nele estabelecidas, incluindo o compromisso de permanência de 2 anos e de comunicação à Junta de qualquer alteração de residência.
Análise das Candidaturas
Decisão
Pagamento
Falsas Declarações
A prestação de falsas declarações por parte do candidato ou candidatos implica:
Caducidade e Direito de Devolução
O direito ao incentivo caduca e é devolvido nos seguintes casos:
Aplicação no Tempo
Proteção de Dados Pessoais
Casos Omissos e Dúvidas de Interpretação
Entrada em Vigor
(i) Aprovação pelo Executivo da Junta de Freguesia;
(ii) Submissão a consulta pública de 30 dias nos termos do artigo 101.º do CPA;
(iii) Aprovação pela Assembleia de Freguesia nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013; (iv) publicação no Diário da República.
10 de julho de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia de Prazins Santo Tirso, Carlos Manuel Abrunhosa Borges.
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