- 1 -Os Serviços Municipais analisam o pedido, com vista a submetê-lo a despacho do Presidente de Câmara que autoriza ou não autoriza o pedido.
- 2 -O Presidente da Câmara poderá delegar a competência, nos termos gerais.
- 3 -Caso o pedido não seja autorizado, os Serviços Municipais notificam a Entidade Promotora acerca da sua intenção de não autorização para se pronunciar em sede de audiência dos interessados.
- 4 -Caso o processo padeça de alguma lacuna, os Serviços Municipais notificam a Entidade Promotora para proceder às correções necessárias e aguardam o envio dos elementos solicitados.
- 5 -O pedido a que se referem os números anteriores deve ser apresentado com um mínimo de 20 dias de antecedência.
Artigo 13.º — Da entrada do requerimento
Vigente desde: 04/10/2024
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Em vigor desde 04/10/2024