- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o acesso às ZAAC apenas é permitido a veículos que se encontrem devidamente autorizados nos termos do presente Regulamento, não sendo permitido o acesso a veículos com peso superior a 3.500 kg.
- 2 -Excetuam-se do número anterior os veículos pesados, com peso superior a 3.500 kg, fornecedores a granel de estabelecimentos comerciais e afins que se encontrem devidamente autorizados.
- 3 -O utilizador deverá obter previamente a permissão de acesso e/ou estacionamento.
- 4 -Não está sujeito a prévia autorização o acesso às ZAAC por:
- a)Veículos em missões urgentes ou de salvamento e de polícia;
- b)Veículos da frota do Município, devidamente identificados e em serviço;
- 5 -O limite de velocidade nas ZAAC é de 10 km/h.
- 6 -O acesso de veículos em simultâneo a cada ZAAC é limitado por razões de operacionalidade e segurança.
- 7 -O Município reserva-se no direito de alterar as condições de acesso às ZAAC por motivos de interesse público e sempre previamente publicitadas.
Artigo 6.º — Condicionamento de acesso, circulação e estacionamento de veículos
Vigente desde: 29/09/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2025