Nenhum cadáver pode ser inumado sem que, para além dos prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 11.º — Condições para Inumação
Vigente desde: 13/08/2026
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Em vigor desde 13/08/2026