- 1 -A inumação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º
- 2 -O requerimento obedece ao modelo previsto no Decreto-Lei n.º 411/98 e é instruído com os seguintes documentos:
- a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
- b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas 24 horas sobre o óbito;
- c)Documento comprovativo da titularidade da concessão, quando os restos mortais se destinem a jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 12.º — Autorização de Inumação
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