- 1 -Consideram-se abandonados, podendo ser declarada a caducidade da respetiva concessão a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias após citação por éditos publicados em dois jornais de maior circulação no concelho.
- 2 -Dos éditos constam os números dos jazigos ou sepulturas, identificação e data das inumações dos corpos ou ossadas aí existentes, e o nome do último ou últimos concessionários inscritos.
- 3 -O prazo de 10 anos conta-se a partir da data da última inumação ou das mais recentes obras de conservação ou beneficiação.
- 4 -Simultaneamente com a citação dos interessados, coloca-se na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo 36.º — Conceito de Abandono
Vigente desde: 13/08/2026
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