- 1 -Sempre que um sujeito abrangido pelo presente Regulamento realize uma obra cuja titularidade dos direitos de autor deva considerar-se, nos termos legais ou contratuais, pertencente à NOVA, de acordo com o disposto no n.º 2 dos artigos 7.º ou 8.º, deverá comunicar tal facto à Universidade, nos termos dispostos no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -No demais e com as devidas adaptações, aplicam-se as disposições do artigo anterior relativas à aferição das condições para proteção e valorização económica da obra comunicada, bem como o dever de nomeação de representante em caso de pluralidade de criadores.
Artigo 10.º — Deveres dos autores
Vigente desde: 22/12/2020
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Em vigor desde 22/12/2020