- 1 -Os benefícios financeiros líquidos obtidos com a exploração da propriedade intelectual da NOVA, incluindo as invenções, criações, segredos comerciais, programas de computador ou obras diversas cuja titularidade, de acordo com o disposto na Parte II do presente Regulamento, pertença à Universidade, serão objeto da seguinte repartição:
- a)50 % para os inventores, criadores ou autores;
- b)20 % para a Unidade Orgânica à qual pertencem os inventores, criadores ou autores, para reinvestimento em atividades de I&D e inovação e suporte a atividades de transferência de tecnologia e conhecimento;
- c)20 % para o grupo de investigação ou Unidade de Investigação que esteve na origem da invenção, para reinvestimento em atividades de I&D e inovação ou para a Unidade Orgânica ou a Reitoria, nos casos em que estas tenham assumido os encargos com a proteção e manutenção dos direitos de propriedade intelectual;
- d)10 % para a Reitoria da NOVA, para suporte e investimento em atividades de transferência de tecnologia e conhecimento.
- 2 -Caso o apoio especializado à proteção dos direitos de propriedade intelectual seja prestado por serviço próprio da Unidade Orgânica, a repartição dos benefícios previstos nas alíneas b) e d) do número anterior será de 25 % para a Unidade Orgânica e de 5 % para a Reitoria.
- 3 -Em caso de compropriedade dos direitos de propriedade intelectual e segredos comerciais com entidades externas, públicas ou privadas, os benefícios referidos no número anterior reportam-se ao montante auferido pela NOVA após a distribuição dos benefícios com as restantes entidades cotitulares.
- 4 -Os benefícios a repartir correspondem aos montantes obtidos após dedução de taxas ou impostos devidos, bem como dos encargos suportados com a proteção e manutenção dos direitos de propriedade intelectual e dos custos inerentes às formalidades do pedido, demais consultoria, e exploração dos resultados, desde que devidamente justificados.
- 5 -Caso haja dois ou mais inventores, criadores ou autores, a percentagem dos benefícios definida na alínea a) do n.º 1, será repartida equitativamente pelos mesmos, sem prejuízo destes acordarem entre si uma distribuição diferente, que reflita adequadamente a contribuição de cada um para o direito de propriedade industrial ou segredo comercial gerado.
- 6 -O direito dos inventores, criadores ou autores a receber os benefícios derivados da exploração dos direitos de propriedade intelectual ou segredo comercial conforme previsto no n.º 1, mantém-se mesmo após a cessação do vínculo laboral ou da colaboração com a NOVA.
- 7 -Sempre que as atividades de investigação conducentes ao resultado a proteger tenham sido desenvolvidas utilizando recursos pertencentes a mais do que uma Unidade Orgânica da NOVA, competirá às referidas Unidades Orgânicas acordar entre si, idealmente de forma prévia ao início do projeto de investigação, as respetivas quotas-partes na titularidade dos resultados de I&D e direitos relacionados.
- 8 -Os inventores, criadores ou autores da NOVA poderão ceder definitivamente à Reitoria da NOVA ou à Unidade Orgânica ou Unidade de Investigação à qual estejam associados a totalidade ou parte da remuneração que lhes couber a título de pagamento dos direitos previstos no n.º 1, sendo que para tal deverão declarar por escrito essa intenção.
- 9 -As declarações ou acordos celebrados nos termos do presente artigo deverão ser comunicados formalmente à Universidade.
Artigo 18.º — Benefícios e forma de repartição
Vigente desde: 22/12/2020
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Em vigor desde 22/12/2020